Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 273

CAPÍTULO XVII
DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA


Art. 273. Aos oficiais de Justiça incumbe:

I - fazer as citações e diligências ordenadas pelos juízes perante os quais sirvam;

II - lavrar as certidões e autos das diligências por êles efetuadas, cotando, à margem, os salários que lhes competirem, na forma do Regimento de Custas, sob as penas neste cominadas;

III - cumprir as ordens dos juizes;

IV - entregar incontinenti, a quem de direito, as importâncias e bens recebidos em cumprimento de ordem judicial.

§ 1º - A entrega das importâncias, a que se refere o número IV dêste artigo, recebidas para pagamento de dividas fiscais, deverá ser feita ao escrivão do respectivo juízo.

§ 2º - Os oficiais de justiça, mediante designação do Corregedor terão exercício: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.203, de 1946)

93 nas Varas da Fazenda Pública; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.203, de 1946)

56 nas Varas Cíveis; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.203, de 1946)

38 nas Varas Criminais; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.203, de 1946)

12 nas Varas de Órgãos e Sucessões; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.203, de 1946)

8 nas Varas de Família: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.203, de 1946)

6 na Vara de Acidentes de Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.203, de 1946)

4 na Secretaria do Tribunal de Apelação; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.203, de 1946)

4 no Tribunal do Júri; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.203, de 1946)

3 no Juízo de Menores; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.203, de 1946)

1 na Vara de Registros Público; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.203, de 1946)

1 na Corregedoria. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.203, de 1946)

§ 3º - A designação e a remoção dos oficiais que devam servir na Secretaria do Tribunal de Apelação serão feitas mediante escolha a requisição do presidente dêste ao corregedor.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 273

CAPÍTULO XVII
DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA


Art. 273. Aos oficiais de Justiça incumbe:

I - fazer as citações e diligências ordenadas pelos juízes perante os quais sirvam;

II - lavrar as certidões e autos das diligências por êles efetuadas, cotando, à margem, os salários que lhes competirem, na forma do Regimento de Custas, sob as penas neste cominadas;

III - cumprir as ordens dos juizes;

IV - entregar incontinenti, a quem de direito, as importâncias e bens recebidos em cumprimento de ordem judicial.

§ 1º - A entrega das importâncias, a que se refere o número IV dêste artigo, recebidas para pagamento de dividas fiscais, deverá ser feita ao escrivão do respectivo juízo.

§ 2º - Os oficiais de justiça, mediante designação do Corregedor terão exercício: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.203, de 1946)

93 nas Varas da Fazenda Pública; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.203, de 1946)

56 nas Varas Cíveis; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.203, de 1946)

38 nas Varas Criminais; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.203, de 1946)

12 nas Varas de Órgãos e Sucessões; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.203, de 1946)

8 nas Varas de Família: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.203, de 1946)

6 na Vara de Acidentes de Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.203, de 1946)

4 na Secretaria do Tribunal de Apelação; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.203, de 1946)

4 no Tribunal do Júri; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.203, de 1946)

3 no Juízo de Menores; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.203, de 1946)

1 na Vara de Registros Público; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.203, de 1946)

1 na Corregedoria. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.203, de 1946)

§ 3º - A designação e a remoção dos oficiais que devam servir na Secretaria do Tribunal de Apelação serão feitas mediante escolha a requisição do presidente dêste ao corregedor.