CAPÍTULO XVII
DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
Art. 273. Aos oficiais de Justiça incumbe:
I - fazer as citações e diligências ordenadas pelos juízes perante os quais sirvam;
II - lavrar as certidões e autos das diligências por êles efetuadas, cotando, à margem, os salários que lhes competirem, na forma do Regimento de Custas, sob as penas neste cominadas;
III - cumprir as ordens dos juizes;
IV - entregar incontinenti, a quem de direito, as importâncias e bens recebidos em cumprimento de ordem judicial.
§ 1º - A entrega das importâncias, a que se refere o número IV dêste artigo, recebidas para pagamento de dividas fiscais, deverá ser feita ao escrivão do respectivo juízo.
§ 2º - Os oficiais de justiça, mediante designação do Corregedor terão exercício: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.203, de 1946)
93 nas Varas da Fazenda Pública; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.203, de 1946)
56 nas Varas Cíveis; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.203, de 1946)
38 nas Varas Criminais; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.203, de 1946)
12 nas Varas de Órgãos e Sucessões; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.203, de 1946)
8 nas Varas de Família: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.203, de 1946)
6 na Vara de Acidentes de Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.203, de 1946)
4 na Secretaria do Tribunal de Apelação; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.203, de 1946)
4 no Tribunal do Júri; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.203, de 1946)
3 no Juízo de Menores; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.203, de 1946)
1 na Vara de Registros Público; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.203, de 1946)
1 na Corregedoria. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.203, de 1946)
§ 3º - A designação e a remoção dos oficiais que devam servir na Secretaria do Tribunal de Apelação serão feitas mediante escolha a requisição do presidente dêste ao corregedor.