Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 316

Art. 316. As promoções serão feitas mediante concurso de títulos.

§ 1º - Nesse concurso atenderá o corregedor ao merecimento e ao tempo de serviço dos candidatos, organizando, para cada vaga, uma lista com três nomes.

§ 2º - Só os escreventes juramentados, com mais de cinco anos de efetivo exercício, poderão inscrever-se no concurso para escrivão.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 316

Art. 316. As promoções serão feitas mediante concurso de títulos.

§ 1º - Nesse concurso atenderá o corregedor ao merecimento e ao tempo de serviço dos candidatos, organizando, para cada vaga, uma lista com três nomes.

§ 2º - Só os escreventes juramentados, com mais de cinco anos de efetivo exercício, poderão inscrever-se no concurso para escrivão.