Art. 260. Em caso de falência, os avaliadores deverão acompanhar a diligência da arrecadação dos bens, para simultâneamente avaliá-los, sem dependência de mandado.
Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 260
Art. 260. Em caso de falência, os avaliadores deverão acompanhar a diligência da arrecadação dos bens, para simultâneamente avaliá-los, sem dependência de mandado.