Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 362
Art. 362.
São nulos os atos praticados pelos serventuários depois que se tornarem incompatíveis.
Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 362
Art. 362.
São nulos os atos praticados pelos serventuários depois que se tornarem incompatíveis.