Art. 135. Intentada a ação, o Ministério Público, por qualquer de seus órgãos, não poderá dela desistir, impedir o seu julgamento ou transigir sôbre o seu objeto; podendo, todavia, manifestar livremente sua opinião nos têrmos dos arts. 406, 471, 500 e 538, § 2º, do Código de Processo Penal, sem prejuízo do disposto no art. 385 do mesmo Código.