Art. 215. O reconhecimento da firma é ato pessoal do tabelião ou de seu substituto, devendo ser feito o confronto com a previamente depositada em cartório.
Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 215
Art. 215. O reconhecimento da firma é ato pessoal do tabelião ou de seu substituto, devendo ser feito o confronto com a previamente depositada em cartório.