Art. 317. O concurso para escreventes juramentados, que percebem dos cofres da União, constará de provas escrita e prática, esta de dactilografia e aquela compreendendo quatro questões referentes a:
I - língua portuguesa;
II - organização judiciária do Distrito Federal;
III - noções de prática de processo civil;
IV - noções de prática de processo penal.
§ 1º - As provas serão rubricadas e lacradas pela Comissão, devendo ser abertas no dia designado para o julgamento, em sessão secreta.
§ 2º - Os habilitados serão classificados, em ordem numérica, remetendo o corregedor a relação ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, para a nomeação dentre os três primeiros classificados.
§ 3º - O concurso será válido pelo prazo de dois anos.
I - língua portuguesa;
II - organização judiciária do Distrito Federal;
III - noções de prática de processo civil;
IV - noções de prática de processo penal.
§ 1º - As provas serão rubricadas e lacradas pela Comissão, devendo ser abertas no dia designado para o julgamento, em sessão secreta.
§ 2º - Os habilitados serão classificados, em ordem numérica, remetendo o corregedor a relação ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, para a nomeação dentre os três primeiros classificados.
§ 3º - O concurso será válido pelo prazo de dois anos.