Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 317

Art. 317. O concurso para escreventes juramentados, que percebem dos cofres da União, constará de provas escrita e prática, esta de dactilografia e aquela compreendendo quatro questões referentes a:

I - língua portuguesa;

II - organização judiciária do Distrito Federal;

III - noções de prática de processo civil;

IV - noções de prática de processo penal.

§ 1º - As provas serão rubricadas e lacradas pela Comissão, devendo ser abertas no dia designado para o julgamento, em sessão secreta.

§ 2º - Os habilitados serão classificados, em ordem numérica, remetendo o corregedor a relação ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, para a nomeação dentre os três primeiros classificados.

§ 3º - O concurso será válido pelo prazo de dois anos.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 317

Art. 317. O concurso para escreventes juramentados, que percebem dos cofres da União, constará de provas escrita e prática, esta de dactilografia e aquela compreendendo quatro questões referentes a:

I - língua portuguesa;

II - organização judiciária do Distrito Federal;

III - noções de prática de processo civil;

IV - noções de prática de processo penal.

§ 1º - As provas serão rubricadas e lacradas pela Comissão, devendo ser abertas no dia designado para o julgamento, em sessão secreta.

§ 2º - Os habilitados serão classificados, em ordem numérica, remetendo o corregedor a relação ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, para a nomeação dentre os três primeiros classificados.

§ 3º - O concurso será válido pelo prazo de dois anos.