Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 100

Art. 100. Nos casos de férias, licenças, ou outros afastamentos, acumularão o exercício os titulares das Varas de Menores e do Juri e os respectivos substitutos e, bem assim, duas zonas e os juízes do Registo Civil, na respectiva ordem numérica.

Parágrafo único. Nas demais Varas, os juízes titulares serão substituídos pelos substitutos constantes da escala anual organizada pelo presidente do Tribunal, ou, não sendo possível, pelo que fôr convocado pelo mesmo presidente (art. 70).

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 100

Art. 100. Nos casos de férias, licenças, ou outros afastamentos, acumularão o exercício os titulares das Varas de Menores e do Juri e os respectivos substitutos e, bem assim, duas zonas e os juízes do Registo Civil, na respectiva ordem numérica.

Parágrafo único. Nas demais Varas, os juízes titulares serão substituídos pelos substitutos constantes da escala anual organizada pelo presidente do Tribunal, ou, não sendo possível, pelo que fôr convocado pelo mesmo presidente (art. 70).