Art. 347. As férias dos escreventes, que não percebem vencimentos dos cofres da União, serão remuneradas com o salário fixo, estabelecido no art. 343, ou o convencionado com o titular do cartório.
Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 347
Art. 347. As férias dos escreventes, que não percebem vencimentos dos cofres da União, serão remuneradas com o salário fixo, estabelecido no art. 343, ou o convencionado com o titular do cartório.