Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 9

Art. 9º. As Câmaras isoladas serão presididas pelo seu membro mais antigo presente, concorrendo, porém, todos à distribuição dos feitos, nos têrmos do art. 26. As Câmaras Reunidas funcionam sob a presidência do vice-presidente do Tribunal.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 9

Art. 9º. As Câmaras isoladas serão presididas pelo seu membro mais antigo presente, concorrendo, porém, todos à distribuição dos feitos, nos têrmos do art. 26. As Câmaras Reunidas funcionam sob a presidência do vice-presidente do Tribunal.