Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 292

Art. 292. A Secretaria funciona todos os dias úteis, das 11 às 17 horas, exceto aos sábados, em que o horário será das 9 às 12 horas.

§ 1º - Quando houver afluência, atraso, urgência ou conveniência de serviço poderá a hora do expediente ser antecipada ou prorrogada, pelo presidente do Tribunal, para todos ou para algum ou alguns dos funcionários.

§ 2º - Dar-se-á automàticamente a prorrogação, para a seção respectiva, sempre que os trabalhos do Tribunal ou das Câmaras ultrapassar o expediente normal.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 292

Art. 292. A Secretaria funciona todos os dias úteis, das 11 às 17 horas, exceto aos sábados, em que o horário será das 9 às 12 horas.

§ 1º - Quando houver afluência, atraso, urgência ou conveniência de serviço poderá a hora do expediente ser antecipada ou prorrogada, pelo presidente do Tribunal, para todos ou para algum ou alguns dos funcionários.

§ 2º - Dar-se-á automàticamente a prorrogação, para a seção respectiva, sempre que os trabalhos do Tribunal ou das Câmaras ultrapassar o expediente normal.