Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 149

Art. 149. Os curadores, designados 1º e 2º, funcionarão, por designação do procurador geral perante igual número de Varas da mesma especialidade.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 149

Art. 149. Os curadores, designados 1º e 2º, funcionarão, por designação do procurador geral perante igual número de Varas da mesma especialidade.