Art. 283. Ao depositário incumbe a guarda e conservação dos bens penhorados, arrestados, sequestrados e apreendidos.
Parágrafo único. Tôdas as despesas para a sua conservação serão feitas pelo depositário com autorização e aprovação do juiz, salvo as de pequeno valor necessárias para reparos urgentes.
Parágrafo único. Tôdas as despesas para a sua conservação serão feitas pelo depositário com autorização e aprovação do juiz, salvo as de pequeno valor necessárias para reparos urgentes.