Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 407

Art. 407. Os oficiais do registo e os de distribuição atualizarão as certidões expedidas pelos respectivos ofícios dentro dos seis meses anteriores, se nenhum novo assentamento tiver sido feito sôbre o assunto.

§ 1º - Essa atualização far-se-á mediante simples "visto" lançado pelo serventuário na própria certidão anteriormente expedida.

§ 2º - O "visto" a que alude o parágrafo anterior será isento de sêlo, e o serventuário não poderá receber, pelo mesmo, a qualquer título, senão a importância mínima de busca fixada no Regimento de Custas.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 407

Art. 407. Os oficiais do registo e os de distribuição atualizarão as certidões expedidas pelos respectivos ofícios dentro dos seis meses anteriores, se nenhum novo assentamento tiver sido feito sôbre o assunto.

§ 1º - Essa atualização far-se-á mediante simples "visto" lançado pelo serventuário na própria certidão anteriormente expedida.

§ 2º - O "visto" a que alude o parágrafo anterior será isento de sêlo, e o serventuário não poderá receber, pelo mesmo, a qualquer título, senão a importância mínima de busca fixada no Regimento de Custas.