Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 142

TÍTULO IV
Dos Curadores

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR


Art. 142. Os curadores, em número de trinta, servirão: quatro como curadores de órfãos; seis como curadores de família; quatro como curadores de ausentes; quatro como curadores de massas falidas; quatro como curadores de seríduos; dois como curadores de acidentes do trabalho; dois como curadores de menores - todos êstes cargos numerados ordinariamente e de acôrdo com a especialização de atribuições e mais quatro como subprocuradores ou em substituição aos curadores designados para servir como subprocuradores. (Redação dada pela Lei nº 1,734-A, de 1952)

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 142

TÍTULO IV
Dos Curadores

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR


Art. 142. Os curadores, em número de trinta, servirão: quatro como curadores de órfãos; seis como curadores de família; quatro como curadores de ausentes; quatro como curadores de massas falidas; quatro como curadores de seríduos; dois como curadores de acidentes do trabalho; dois como curadores de menores - todos êstes cargos numerados ordinariamente e de acôrdo com a especialização de atribuições e mais quatro como subprocuradores ou em substituição aos curadores designados para servir como subprocuradores. (Redação dada pela Lei nº 1,734-A, de 1952)