Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 255

CAPÍTULO XIV
DOS AVALIADORES JUDICIAIS


Art. 255. Aos avaliadores judiciais numerados de um a quinze, incumbe funcionar como perito oficiais da Justiça, para o fim de avaliar bens móveis, semoventes e imóveis, rendimentos, direitos e ações, descrevendo cada coisa com a precisa individuação e dando-lhes, separadamente, o respectivo valor, com a observância, em relação aos imóveis, do disposto no Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, e legislação subseqüente.

Parágrafo único. Nos inventários é obrigatória a avaliação judicial dos bens.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 255

CAPÍTULO XIV
DOS AVALIADORES JUDICIAIS


Art. 255. Aos avaliadores judiciais numerados de um a quinze, incumbe funcionar como perito oficiais da Justiça, para o fim de avaliar bens móveis, semoventes e imóveis, rendimentos, direitos e ações, descrevendo cada coisa com a precisa individuação e dando-lhes, separadamente, o respectivo valor, com a observância, em relação aos imóveis, do disposto no Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, e legislação subseqüente.

Parágrafo único. Nos inventários é obrigatória a avaliação judicial dos bens.