Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 63

Art. 63. O Juízo da 20ª Vara é privativo das execuções criminais competindo-lhe todas as atribuições definidas no Livro IV do Código de Processo Penal.

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, providenciarão os juízes para a remessa imediata dos autos a êsse juízo, passando à sua disposição os condenados presos, feitas as necessárias comunicações.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 63

Art. 63. O Juízo da 20ª Vara é privativo das execuções criminais competindo-lhe todas as atribuições definidas no Livro IV do Código de Processo Penal.

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, providenciarão os juízes para a remessa imediata dos autos a êsse juízo, passando à sua disposição os condenados presos, feitas as necessárias comunicações.