Art. 336. A antiguidade conta-se da data do efetivo exercício, prevalecendo em igualdade de condições:
I - a data da posse;
II - a data da nomeação;
III - a colocação anterior na categoria de onde se deu a promoção, ou a ordem de classificação em concurso, quando se tratar de primeira nomeação;
IV - a idade.
I - a data da posse;
II - a data da nomeação;
III - a colocação anterior na categoria de onde se deu a promoção, ou a ordem de classificação em concurso, quando se tratar de primeira nomeação;
IV - a idade.