Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 336

Art. 336. A antiguidade conta-se da data do efetivo exercício, prevalecendo em igualdade de condições:

I - a data da posse;

II - a data da nomeação;

III - a colocação anterior na categoria de onde se deu a promoção, ou a ordem de classificação em concurso, quando se tratar de primeira nomeação;

IV - a idade.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 336

Art. 336. A antiguidade conta-se da data do efetivo exercício, prevalecendo em igualdade de condições:

I - a data da posse;

II - a data da nomeação;

III - a colocação anterior na categoria de onde se deu a promoção, ou a ordem de classificação em concurso, quando se tratar de primeira nomeação;

IV - a idade.