Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 179

TÍTULO X
Da aposentadoria


Art. 179. Aplicam-se aos órgãos do Ministério Público as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos e, bem assim, o disposto no art. 114 desta lei.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 179

TÍTULO X
Da aposentadoria


Art. 179. Aplicam-se aos órgãos do Ministério Público as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos e, bem assim, o disposto no art. 114 desta lei.