Art. 179. Aplicam-se aos órgãos do Ministério Público as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos e, bem assim, o disposto no art. 114 desta lei.
Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 179
TÍTULO X Da aposentadoria
Art. 179. Aplicam-se aos órgãos do Ministério Público as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos e, bem assim, o disposto no art. 114 desta lei.