Art. 221. As habilitações de casamento, que se processarão no cartório, ou sucursal dêste, da circunscrição de qualquer dos nubentes, terão sua distribuição anotada, respectivamente, pelos oficiais dos 3º e 4º Ofícios do Registro de Distribuição, conforme seja, impar ou par, a numeração da circunscrição a que tenham sido distribuídos. (Redação dada pela Lei nº 2.910, de 1956)
Parágrafo único. A apresentação dos processos aos ofícios do registro de distribuição, para a anotação, ficará a cargo dos oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais. (Incluído pela Lei nº 2.910, de 1956)
Parágrafo único. A apresentação dos processos aos ofícios do registro de distribuição, para a anotação, ficará a cargo dos oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais. (Incluído pela Lei nº 2.910, de 1956)