Art. 2º. O Tribunal de Apelação, o Tribunal do Juri, o Tribunal de Imprensa, os juízes de Direito e os Juízes substitutos têm jurisdição em todo o Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os efeitos do registo civil, o Distrito Federal fica dividido em circunscrições, grupadas em zonas.
Parágrafo único. Para os efeitos do registo civil, o Distrito Federal fica dividido em circunscrições, grupadas em zonas.