Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 2

Art. 2º. O Tribunal de Apelação, o Tribunal do Juri, o Tribunal de Imprensa, os juízes de Direito e os Juízes substitutos têm jurisdição em todo o Distrito Federal.

Parágrafo único. Para os efeitos do registo civil, o Distrito Federal fica dividido em circunscrições, grupadas em zonas.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 2

Art. 2º. O Tribunal de Apelação, o Tribunal do Juri, o Tribunal de Imprensa, os juízes de Direito e os Juízes substitutos têm jurisdição em todo o Distrito Federal.

Parágrafo único. Para os efeitos do registo civil, o Distrito Federal fica dividido em circunscrições, grupadas em zonas.