Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 428

Art. 428. Enquanto funcionarem em prédios particulares os Ofícios de Registos de Imóveis e tabelionatos, ao juiz de Registos Públicos compete examinar prèviamente as respectivas sédes, autorizando ou não, a sua instalação, ou determinando as medidas necessárias ao perfeito e seguro funcionamento dos serviços públicos ao seu cargo.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 428

Art. 428. Enquanto funcionarem em prédios particulares os Ofícios de Registos de Imóveis e tabelionatos, ao juiz de Registos Públicos compete examinar prèviamente as respectivas sédes, autorizando ou não, a sua instalação, ou determinando as medidas necessárias ao perfeito e seguro funcionamento dos serviços públicos ao seu cargo.