Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 102

TÍTULO X
Das incompatibilidades


Art. 102. Os juízes, ainda que em disponibilidade, não podem exercer qualquer outra função pública, salvo função eleitoral ou cargos em comissão e de confiança direta do Presidente da República, ou dos chefes dos Executivos Estaduais.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 102

TÍTULO X
Das incompatibilidades


Art. 102. Os juízes, ainda que em disponibilidade, não podem exercer qualquer outra função pública, salvo função eleitoral ou cargos em comissão e de confiança direta do Presidente da República, ou dos chefes dos Executivos Estaduais.