Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 191

Art. 191. Os advogados de ofício são subordinados ao procurador geral e sujeitos à disciplina do Ministério Público, além dos deveres que lhes incumbem como advogados e com as mesmas incompatibilidades.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudica as atribuições das autoridades judiciárias quanto à aplicação de penalidades a que se sujeitam como advogados.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 191

Art. 191. Os advogados de ofício são subordinados ao procurador geral e sujeitos à disciplina do Ministério Público, além dos deveres que lhes incumbem como advogados e com as mesmas incompatibilidades.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudica as atribuições das autoridades judiciárias quanto à aplicação de penalidades a que se sujeitam como advogados.