Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 360

Art. 360. Os parentes, no grau indicado no artigo 103, não poderão, no mesmo juízo, exercer ofício ou emprêgo de qualquer natureza.

§ 1º - Essa regra não se aplica aos escreventes em relação ao titular do cartório.

§ 2º - Resolve-se a incompatibilidade:

a) - antes de assumir o exercício, contra o último empossado, ou contra o mais idoso, se a posse fôr da mesma data;

b) - se fôr superveniente, contra o que der causa à incompatibilidade ou, se fôr imputada a ambos, contra o mais moderno.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 360

Art. 360. Os parentes, no grau indicado no artigo 103, não poderão, no mesmo juízo, exercer ofício ou emprêgo de qualquer natureza.

§ 1º - Essa regra não se aplica aos escreventes em relação ao titular do cartório.

§ 2º - Resolve-se a incompatibilidade:

a) - antes de assumir o exercício, contra o último empossado, ou contra o mais idoso, se a posse fôr da mesma data;

b) - se fôr superveniente, contra o que der causa à incompatibilidade ou, se fôr imputada a ambos, contra o mais moderno.