Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 177

Art. 177. Os órgãos do Ministério Público não podem advogar, sob pena de nulidade dos atos praticados:

I - nos feitos em que fôr obrigatória, em primeira instância, a intervenção do Ministério Público, por qualquer dos seus órgãos;

II - em causas contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 177

Art. 177. Os órgãos do Ministério Público não podem advogar, sob pena de nulidade dos atos praticados:

I - nos feitos em que fôr obrigatória, em primeira instância, a intervenção do Ministério Público, por qualquer dos seus órgãos;

II - em causas contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal.