Art. 177. Os órgãos do Ministério Público não podem advogar, sob pena de nulidade dos atos praticados:
I - nos feitos em que fôr obrigatória, em primeira instância, a intervenção do Ministério Público, por qualquer dos seus órgãos;
II - em causas contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal.
I - nos feitos em que fôr obrigatória, em primeira instância, a intervenção do Ministério Público, por qualquer dos seus órgãos;
II - em causas contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal.