Art. 231. Ao oficial do Registro, em cuja zona esteja situado o imóvel, cabe expedir as certidões relativas ao mesmo, requisitando dos demais serventuários, a cujos Ofícios já tenha pertencido o imóvel, as informações necessárias.
§ 1º - Neste caso, a importância da busca recebida na íntegra pelo oficial que expedir a certidão será rateada entre êle e os demais, proporcionalmente ao lapso de tempo compreendido em cada Ofício, desprezadas as frações de tempo inferiores a um mês.
§ 2º - As informações, a que se refere êste artigo, serão arquivadas pelo oficial que fornecer a certidão, em anexo aos dados relativos ao imóvel ou no local a êles destinado.
§ 3º - Os oficiais, a que forem pedidas as ditas informações, deverão prestá-las no prazo de três dias, não devendo ultrapassar de cinco dias o prazo para o fornecimento de quaisquer certidões.
§ 1º - Neste caso, a importância da busca recebida na íntegra pelo oficial que expedir a certidão será rateada entre êle e os demais, proporcionalmente ao lapso de tempo compreendido em cada Ofício, desprezadas as frações de tempo inferiores a um mês.
§ 2º - As informações, a que se refere êste artigo, serão arquivadas pelo oficial que fornecer a certidão, em anexo aos dados relativos ao imóvel ou no local a êles destinado.
§ 3º - Os oficiais, a que forem pedidas as ditas informações, deverão prestá-las no prazo de três dias, não devendo ultrapassar de cinco dias o prazo para o fornecimento de quaisquer certidões.