Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 96

Art. 96. O início e a terminação de férias serão comunicados por ofício.

§ 1º - Antes de entrar em férias o juiz deverá comunicar ao presidente do Tribunal de Apelação que não pende de julgamento causa cuja instrução tenha dirigido, e que não tem na conclusão, por tempo maior que o do prazo legal, autos pendentes de decisão.

§ 2º - Nos casos de interrupção ou renúncia das férias, o juiz só poderá reassumir o exercício no dia imediato ao da respectiva comunicação.

§ 3º - O que fôr removido ou promovido em gôzo de férias não as interromperá, sem prejuízo da posse imediata.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 96

Art. 96. O início e a terminação de férias serão comunicados por ofício.

§ 1º - Antes de entrar em férias o juiz deverá comunicar ao presidente do Tribunal de Apelação que não pende de julgamento causa cuja instrução tenha dirigido, e que não tem na conclusão, por tempo maior que o do prazo legal, autos pendentes de decisão.

§ 2º - Nos casos de interrupção ou renúncia das férias, o juiz só poderá reassumir o exercício no dia imediato ao da respectiva comunicação.

§ 3º - O que fôr removido ou promovido em gôzo de férias não as interromperá, sem prejuízo da posse imediata.