Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 366

Art. 366. A aposentadoria poderá ser promovida a requerimento do interessado ou ex-officio.

§ 1º - A aposentadoria ex-officio será promovida mediante representação do Ministério Público, por iniciativa do corregedor ou a êste pedida pelo juiz a que estiver subordinado o serventuário.

§ 2º - Será aposentado o escrevente, não remunerado pelos cofres da União que, depois de haver gozado doze meses consecutivos de licença, para tratamento de saúde, não fôr julgado em condições de reassumir o exercício do cargo.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 366

Art. 366. A aposentadoria poderá ser promovida a requerimento do interessado ou ex-officio.

§ 1º - A aposentadoria ex-officio será promovida mediante representação do Ministério Público, por iniciativa do corregedor ou a êste pedida pelo juiz a que estiver subordinado o serventuário.

§ 2º - Será aposentado o escrevente, não remunerado pelos cofres da União que, depois de haver gozado doze meses consecutivos de licença, para tratamento de saúde, não fôr julgado em condições de reassumir o exercício do cargo.