Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 195

Art. 195. São de trinta dias anuais as férias dos advogados de ofício, asseguradas após 12 meses de efetivo exercício. Compete ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores conceder-lhes licença.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 195

Art. 195. São de trinta dias anuais as férias dos advogados de ofício, asseguradas após 12 meses de efetivo exercício. Compete ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores conceder-lhes licença.