Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 20

CAPÍTULO IV
Das Câmaras

SEÇÃO 1ª
Das Câmaras criminais Reunidas


Art. 20. Às Câmaras Criminais Reunidas compete:

I - Processar e julgar:

a) - as revisões criminais e o recurso do despacho que as indeferir in limine, devendo a escolha do relator recair em juiz que não tenha julgado o processo a rever;

b) - as suspeições postas a juízes do crime.

II - Executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar a Juízes de Direito a prática de atos não decisórios.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 20

CAPÍTULO IV
Das Câmaras

SEÇÃO 1ª
Das Câmaras criminais Reunidas


Art. 20. Às Câmaras Criminais Reunidas compete:

I - Processar e julgar:

a) - as revisões criminais e o recurso do despacho que as indeferir in limine, devendo a escolha do relator recair em juiz que não tenha julgado o processo a rever;

b) - as suspeições postas a juízes do crime.

II - Executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar a Juízes de Direito a prática de atos não decisórios.