CAPÍTULO IV
Das Câmaras
SEÇÃO 1ª
Das Câmaras criminais Reunidas
Das Câmaras
SEÇÃO 1ª
Das Câmaras criminais Reunidas
Art. 20. Às Câmaras Criminais Reunidas compete:
I - Processar e julgar:
a) - as revisões criminais e o recurso do despacho que as indeferir in limine, devendo a escolha do relator recair em juiz que não tenha julgado o processo a rever;
b) - as suspeições postas a juízes do crime.
II - Executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar a Juízes de Direito a prática de atos não decisórios.