Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 172

TÍTULO VIII
Das substituições


Art. 172. O procurador geral é substituído pelo primeiro sub-procurador e êste e o segundo sub-procurador pelo órgão do Ministério Público que o procurador geral designar; nos casos de suspeição, o procurador geral é substituído pelo curador mais antigo.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 172

TÍTULO VIII
Das substituições


Art. 172. O procurador geral é substituído pelo primeiro sub-procurador e êste e o segundo sub-procurador pelo órgão do Ministério Público que o procurador geral designar; nos casos de suspeição, o procurador geral é substituído pelo curador mais antigo.