Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 193

Art. 193. Os advogados de ofício no crime não poderão exercer a advocacia particular perante os juízos em que estiverem funcionando e, bem assim, nos demais, como acusadores particulares ou patronos dos querelantes, ou em quaisquer causas contra a Fazenda Pública.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 193

Art. 193. Os advogados de ofício no crime não poderão exercer a advocacia particular perante os juízos em que estiverem funcionando e, bem assim, nos demais, como acusadores particulares ou patronos dos querelantes, ou em quaisquer causas contra a Fazenda Pública.