Art. 257. Nos feitos em que houver interêsse público e não funcionarem os avaliadores, por fôrça do artigo antecedente, são os avaliadores judiciais obrigados a servir ex-offício em qualquer Juízo cível ou criminal, por louvação do Ministério Público ou designação do Juiz, sendo os respectivos salários pagos afinal pela parte vencida.