Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 239

Art. 239. O oficial do Registo deverá fazer os registos, dentro de quarenta e oito horas do recebimento das petições devidamente instruídas, doa interessados ou das comunicações de que trata o artigo antecedente.

Parágrafo único. Tratando-se de processo promovido pela Justiça gratuita, a isenção de custas abrange não só o registo, como a primeira certidão.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 239

Art. 239. O oficial do Registo deverá fazer os registos, dentro de quarenta e oito horas do recebimento das petições devidamente instruídas, doa interessados ou das comunicações de que trata o artigo antecedente.

Parágrafo único. Tratando-se de processo promovido pela Justiça gratuita, a isenção de custas abrange não só o registo, como a primeira certidão.