Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 198

Art. 198. Nos feitos em que funcionarem os advogados de ofício, os honorários a que for condenado o vencido (Cód. Proc. Civ. 76), ou arbitrados para os acusados que os possam satisfazer, serão pagos em selos de custas, apostos ao processo e inutilizados pelo advogado de ofício.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 198

Art. 198. Nos feitos em que funcionarem os advogados de ofício, os honorários a que for condenado o vencido (Cód. Proc. Civ. 76), ou arbitrados para os acusados que os possam satisfazer, serão pagos em selos de custas, apostos ao processo e inutilizados pelo advogado de ofício.