Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 299

Art. 299. As funções do pessoal do Depósito Público, ressalvadas as atribuições dos depositários judiciais, são as constantes do Decreto nº 2.818, de 23 de fevereiro de 1898, e legislação posterior, não podendo, porém, efetuar vendas de bens em depósito sem prévia autorização judicial.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 299

Art. 299. As funções do pessoal do Depósito Público, ressalvadas as atribuições dos depositários judiciais, são as constantes do Decreto nº 2.818, de 23 de fevereiro de 1898, e legislação posterior, não podendo, porém, efetuar vendas de bens em depósito sem prévia autorização judicial.