Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 106

Art. 106. Não podem requerer nem funcionar como advogados os que forem cônjuges, parentes ou afins do juiz, nos graus indicados.

§ 1º - Fica o juiz impedido, se a intervenção do advogado se der em virtude de distribuição obrigatória, ou de ter sido constituído procurador do réu salvo se a incompatibilidade tiver sido procurada maliciosamente.

§ 2º - A incompatibilidade se resolverá contra o advogado, se êste intervier no curso da causa, em primeira ou segunda instância.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 106

Art. 106. Não podem requerer nem funcionar como advogados os que forem cônjuges, parentes ou afins do juiz, nos graus indicados.

§ 1º - Fica o juiz impedido, se a intervenção do advogado se der em virtude de distribuição obrigatória, ou de ter sido constituído procurador do réu salvo se a incompatibilidade tiver sido procurada maliciosamente.

§ 2º - A incompatibilidade se resolverá contra o advogado, se êste intervier no curso da causa, em primeira ou segunda instância.