Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 152

CAPÍTULO VIII
DOS CURADORES DE ACIDENTES DO TRABALHO


Art. 152. Aos curadores de acidentes do trabalho incumbe, especialmente:

I - exercer as atribuições que lhes são conferidas pela legislação especial de acidentes do trabalho, inclusive nos feitos em que forem interessadas a Fazenda Pública ou as autarquias;

II - prestar assistência judiciária gratuita às vítimas ou beneficiários de acidentes do trabalho;

III - impugnar acordos ou convenções contrários à legislação sobre acidentes do trabalho;

IV - requerer ao juiz as medidas necessárias ao bom tratamento médico e hospitalar devido pelo empregador à vítima de acidentes do trabalho.

Parágrafo único. Os feitos serão distribuídos entre os dois curadores, alternadamente, pelo juiz, em livro próprio.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 152

CAPÍTULO VIII
DOS CURADORES DE ACIDENTES DO TRABALHO


Art. 152. Aos curadores de acidentes do trabalho incumbe, especialmente:

I - exercer as atribuições que lhes são conferidas pela legislação especial de acidentes do trabalho, inclusive nos feitos em que forem interessadas a Fazenda Pública ou as autarquias;

II - prestar assistência judiciária gratuita às vítimas ou beneficiários de acidentes do trabalho;

III - impugnar acordos ou convenções contrários à legislação sobre acidentes do trabalho;

IV - requerer ao juiz as medidas necessárias ao bom tratamento médico e hospitalar devido pelo empregador à vítima de acidentes do trabalho.

Parágrafo único. Os feitos serão distribuídos entre os dois curadores, alternadamente, pelo juiz, em livro próprio.