Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 252

Art. 252. Aos 2.º e 3.º contadores incumbe a prática dos mesmos atos nos processos da Varas de Órfãos e Sucessões, ímpares e pares, respectivamente.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 252

Art. 252. Aos 2.º e 3.º contadores incumbe a prática dos mesmos atos nos processos da Varas de Órfãos e Sucessões, ímpares e pares, respectivamente.