Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 315

Art. 315. As provas de habilitação serão prestadas perante o corregedor ou um juiz que designar.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 315

Art. 315. As provas de habilitação serão prestadas perante o corregedor ou um juiz que designar.