Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 315
Art. 315.
As provas de habilitação serão prestadas perante o corregedor ou um juiz que designar.
Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 315
Art. 315.
As provas de habilitação serão prestadas perante o corregedor ou um juiz que designar.