Art. 240. Os atos sujeitos a registo serão distribuídos: ao 1º Oficio os praticados pelos serventuários das Varas e Circunscrições ímpares e ao 2º Ofício os praticados pelos das Varas e Circunscrições pares.
Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 240
Art. 240. Os atos sujeitos a registo serão distribuídos: ao 1º Oficio os praticados pelos serventuários das Varas e Circunscrições ímpares e ao 2º Ofício os praticados pelos das Varas e Circunscrições pares.