Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 39

Art. 39. O corregedor apresentará ao Tribunal, anualmente, até 15 de fevereiro, relatório circunstanciado dos serviços do ano anterior.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 39

Art. 39. O corregedor apresentará ao Tribunal, anualmente, até 15 de fevereiro, relatório circunstanciado dos serviços do ano anterior.