Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 391

Art. 391. Durante o prazo de dez dias, contados da publicação das conclusões do acórdão no Diário da Justiça, os autos não sairão da Secretaria do Tribunal, afim de que as partes possam tomar conhecimento de seu conteúdo e interpôr os recursos legais.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 391

Art. 391. Durante o prazo de dez dias, contados da publicação das conclusões do acórdão no Diário da Justiça, os autos não sairão da Secretaria do Tribunal, afim de que as partes possam tomar conhecimento de seu conteúdo e interpôr os recursos legais.