Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 385

Art. 385. Aos funcionários da Justiça são aplicáveis as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos e pela forma nêle reguladas.

Parágrafo único. Caberá ao presidente do Tribunal de Apelação e ao corregedor, em relação aos funcionários das respectivas Secretarias, a aplicação de tôdas as penalidades, salvo a de demissão, com recurso para o Conselho de Justiça, em se tratando de suspensão por mais de três meses.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 385

Art. 385. Aos funcionários da Justiça são aplicáveis as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos e pela forma nêle reguladas.

Parágrafo único. Caberá ao presidente do Tribunal de Apelação e ao corregedor, em relação aos funcionários das respectivas Secretarias, a aplicação de tôdas as penalidades, salvo a de demissão, com recurso para o Conselho de Justiça, em se tratando de suspensão por mais de três meses.