Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 381

Art. 381. Os serventuários titulares poderão aplicar aos seus auxiliares as penas de advertência verbal ou por escrito, censura ou suspensão por quinze dias, com recurso para a autoridade judiciária a que estiver diretamente subordinado.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 381

Art. 381. Os serventuários titulares poderão aplicar aos seus auxiliares as penas de advertência verbal ou por escrito, censura ou suspensão por quinze dias, com recurso para a autoridade judiciária a que estiver diretamente subordinado.