Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 359

TÍTULO VII
Das incompatibilidades


Art. 359. Os serventuários e funcionários da Justiça não poderão exercer qualquer outra função pública, exceto comissão temporária mediante autorização do Presidente da República, ouvido o corregedor, ou cargo eletivo.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 359

TÍTULO VII
Das incompatibilidades


Art. 359. Os serventuários e funcionários da Justiça não poderão exercer qualquer outra função pública, exceto comissão temporária mediante autorização do Presidente da República, ouvido o corregedor, ou cargo eletivo.