Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 150

CAPÍTULO VI
Dos Curadores de Ausentes


Art. 150. Aos curadores de ausentes incumbe cumprir e promover o cumprimento do disposto nos artigos 463 e seguintes, e 1.591 e seguintes do Código Civil e legislação subseqüente a respeito da matéria aí regulada, e especialmente:

I - Funcionar em tôdas as causas que se moverem contra ausentes ou em que forem êstes interessados, inclusive nas de direito marítimo, ou quando se houver de nomear um curador á lide;

II - requerer a arrecadação de bens de ausentes, assistindo pessoalmente às diligências;

III - exercer as atribuições dos curadores de órfãos nos processos contenciosos que correrem fora das Varas de Órfãos e Sucessões;

IV - requerer a abertura da sucessão provisória ou definitiva do ausente e promover o respectivo processo até final sentença;

V - funcionar em todos os têrmos do arrolamento e do inventário dos bens do ausente, nas habilitações de herdeiros e justificações de dívidas que nêles se fizerem;

VI - promover a cobrança das dividas ativas do ausente e interromper-lhes a prescrição;

VII - representar a herança do ausente em juízo, defendendo-a nas causas que contra ela forem movidas, ou mediante autorização do juiz, propor as que se tornarem necessárias;

VIII - entregar aos depositários judiciais os bens arrecadados e tê-los sob sua vigilância;

IX - promover, mediante autorização do juiz, a venda em hasta pública dos bens de fácil deterioração ou de guarda ou conservação dispendiosa ou arriscada;

X - promover, mediante autorização do juiz, em hasta pública, a venda e o arrendamento dos bens imóveis do ausente, nos casos legais;

XI - dar ciência às autoridades consulares da existência de herança ou de bens de ausentes estrangeiros;

XII - promover o recolhimento ao Banco do Brasil, ou à Caixa Econômica, de dinheiro, títulos de crédito ou outros valores móveis pertencentes ao ausente, os quais só poderão ser levantados mediante autorização do juiz:

XIII - prestar contas, em juízo, da administração dos valores recebidos e apresentar, em anexo ao seu relatório anual, relação dos valores arrecadados e da respectiva aplicação, sob pena de ser considerado como falta grave;

XIV - representar os presos e os que, citados por edital, ou com hora certa, não comparecerem em juízo cível, inclusive nos executivos fiscais.

§ 1º - Nas prestações de contas dos curadores de ausentes e dos depositários judiciais, relativamente aos bens que tenham recebido ou administrado, funcionarão os curadores de órfãos.

§ 2º - Os curadores, designados de 1º a 4º, funcionarão, por designação do procurador geral: cada um perante uma das Varas de Órfãos e Sucessões, uma das Varas de Famílias, e um número igual, quanto possível das demais varas.

Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 150

CAPÍTULO VI
Dos Curadores de Ausentes


Art. 150. Aos curadores de ausentes incumbe cumprir e promover o cumprimento do disposto nos artigos 463 e seguintes, e 1.591 e seguintes do Código Civil e legislação subseqüente a respeito da matéria aí regulada, e especialmente:

I - Funcionar em tôdas as causas que se moverem contra ausentes ou em que forem êstes interessados, inclusive nas de direito marítimo, ou quando se houver de nomear um curador á lide;

II - requerer a arrecadação de bens de ausentes, assistindo pessoalmente às diligências;

III - exercer as atribuições dos curadores de órfãos nos processos contenciosos que correrem fora das Varas de Órfãos e Sucessões;

IV - requerer a abertura da sucessão provisória ou definitiva do ausente e promover o respectivo processo até final sentença;

V - funcionar em todos os têrmos do arrolamento e do inventário dos bens do ausente, nas habilitações de herdeiros e justificações de dívidas que nêles se fizerem;

VI - promover a cobrança das dividas ativas do ausente e interromper-lhes a prescrição;

VII - representar a herança do ausente em juízo, defendendo-a nas causas que contra ela forem movidas, ou mediante autorização do juiz, propor as que se tornarem necessárias;

VIII - entregar aos depositários judiciais os bens arrecadados e tê-los sob sua vigilância;

IX - promover, mediante autorização do juiz, a venda em hasta pública dos bens de fácil deterioração ou de guarda ou conservação dispendiosa ou arriscada;

X - promover, mediante autorização do juiz, em hasta pública, a venda e o arrendamento dos bens imóveis do ausente, nos casos legais;

XI - dar ciência às autoridades consulares da existência de herança ou de bens de ausentes estrangeiros;

XII - promover o recolhimento ao Banco do Brasil, ou à Caixa Econômica, de dinheiro, títulos de crédito ou outros valores móveis pertencentes ao ausente, os quais só poderão ser levantados mediante autorização do juiz:

XIII - prestar contas, em juízo, da administração dos valores recebidos e apresentar, em anexo ao seu relatório anual, relação dos valores arrecadados e da respectiva aplicação, sob pena de ser considerado como falta grave;

XIV - representar os presos e os que, citados por edital, ou com hora certa, não comparecerem em juízo cível, inclusive nos executivos fiscais.

§ 1º - Nas prestações de contas dos curadores de ausentes e dos depositários judiciais, relativamente aos bens que tenham recebido ou administrado, funcionarão os curadores de órfãos.

§ 2º - Os curadores, designados de 1º a 4º, funcionarão, por designação do procurador geral: cada um perante uma das Varas de Órfãos e Sucessões, uma das Varas de Famílias, e um número igual, quanto possível das demais varas.