Art. 259. Quando, por impugnação ou discordância entre os avaliadores, a avaliação tiver de ser repetida, poderá o juiz mandar proceder a outra, por novo avaliador, de preferência por avaliador judicial.
Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 259
Art. 259. Quando, por impugnação ou discordância entre os avaliadores, a avaliação tiver de ser repetida, poderá o juiz mandar proceder a outra, por novo avaliador, de preferência por avaliador judicial.