Art. 19. Servirá de secretário do Conselho o do Tribunal, substituído nas faltas ou impedimentos pelo funcionário da Secretaria designado pelo presidente.
Decreto-Lei 8.527/1945 - Artigo 19
Art. 19. Servirá de secretário do Conselho o do Tribunal, substituído nas faltas ou impedimentos pelo funcionário da Secretaria designado pelo presidente.